O plenário do Senado aprovou, na noite desta terça-feira (7/8), uma proposta que aumenta a pena para o estupro coletivo. O texto também torna crime a importunação sexual, a chamada vingança pornográfica e a divulgação de cenas de estupro. O projeto, agora, segue para sanção do presidente Michel Temer.
O PLS 618/2015, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), tramitou na Câmara em conjunto com outras iniciativas. O substitutivo (SCD 2/2018), da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), incorporou trechos de projetos do senador Humberto Costa (PT-PE) e da senadora Marta Suplicy (MDB-SP).
Para o chamado “estupro coletivo”, cometido por vários criminosos, o texto altera o aumento de pena previsto em lei, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena. Igual aumento é estipulado para o chamado “estupro corretivo”, caracterizado como tendo um intuito “punitivo”, feito para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
A pena será aumentada em um terço se o crime for cometido em local público, aberto ao público ou com grande aglomeração de pessoas ou em meio de transporte público, durante a noite em lugar ermo, com o emprego de arma, ou por qualquer meio que dificulte a possibilidade de defesa da vítima. “Sem dúvida nenhuma, é um projeto também de combate à violência que a mulher brasileira sofre. Nós estamos aqui atualizando a legislação brasileira e promovendo um cerco maior àqueles que, infelizmente, lamentavelmente insistem em desrespeitar o ser humano no geral, as mulheres, as meninas, cometendo esses crimes tão graves”, Vanessa Grazziotin ao lembrar os 12 anos da lei Maria da Penha.
Todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis terão a ação movida pelo Ministério Público mesmo quando for maior de 18 anos. Esse tipo de ação (incondicionada) não depende do desejo da vítima de entrar com o processo contra o agressor.
Outros aumentos previstos pelo texto para todos os crimes listados contra a dignidade sexual são para o caso de gravidez e para a transmissão à vítima de doença sexualmente transmissível, quando o agressor sabe ou deveria saber ser portador. Em ambos os casos, o aumento pode chegar a dois terços da pena. Igual aumento de pena valerá se a vítima for idosa ou pessoa com deficiência.
Importunação sexual
Já para a importunação sexual, a proposta aprovada prevê um tipo penal de gravidade média, para os casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas não deve ser enquadrado em uma mera contravenção. Os senadores Humberto Costa e Marta Suplicy, autores dos projetos que tinham esse objetivo, citaram como exemplo os casos de assédio a mulheres do transporte coletivo. Esse crime é caracterizado como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos se o ato não constitui crime mais grave.
Vingança pornográfica
Ainda segundo o texto, poderá ser punido com reclusão de 1 a 5 anos quem oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável. Incorre no mesmo crime quem, sem consentimento, divulgar vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.
Se o crime for praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tiver como finalidade a vingança ou humilhação, o aumento será de um terço a dois terços da pena.
Não há crime quando o agente realiza a divulgação em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica de forma que impossibilite a identificação da vítima. Se a vítima for maior de 18 anos, a divulgação dependerá de sua prévia autorização. No caso dos menores de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe esse tipo de divulgação.
Vulnerável
No caso do estupro de vulnerável (menores de 14 anos ou pessoas sem discernimento por enfermidade ou deficiência mental), o projeto determina a aplicação da pena de reclusão de 8 a 15 anos mesmo que a vítima dê consentimento ou tenha mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
É criado, ainda, o crime de induzir ou instigar alguém a praticar crime contra a dignidade sexual, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Sujeita-se à mesma pena aquele que, publicamente, incita ou faz apologia de crime contra a dignidade sexual ou de seu autor. A intenção da deputada Laura Carneiro foi de coibir, por exemplo, sites que ensinam como estuprar e indicam melhores locais para encontrar as vítimas.