INDICAÇÃO No 7645, DE 2006
(Da Sra. Laura Carneiro)
Sugere o envio de projeto de lei complementar disciplinando a aposentadoria de servidor policial.
Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça:
É princípio básico de justiça que os desiguais devam ser tratados desigualmente. Norteado por esse princípio, os servidores policiais, que exercem atividade de risco, têm direito a requisitos e critérios diferenciados para a concessão de suas aposentadorias, de acordo com o que dispõe o art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005. O teor desse dispositivo reflete o entendimento de que o risco a que expõem a própria vida e integridade física, o convívio forçado com a violência e o desgaste emocional dos que exercem tais atividades justifica um tratamento distinto do que é concedido aos demais servidores públicos.
Distinção dessa natureza já vigorava sob o texto constitucional anterior, nos termos da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que “dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal”. Essa norma legal concedia ao funcionário policial aposentadoria com proventos integrais aos trinta anos de serviço, configurando-se assim redução de cinco anos face à exigência de trinta e cinco anos de serviço a que estavam submetidos os demais servidores.
Em que pese alguma divergência, predomina o entendimento quanto a ter sido a Lei Complementar nº 51, de 1985, recepcionada pela Carta de 1988. Ocorre, porém, que o requisito de trinta anos de serviço não distingue entre homens e mulheres. Em conseqüência, a aposentadoria da servidora policial fica equiparada à das demais servidoras públicas, das quais se exige o cumprimento dos mesmos trinta anos de contribuição. Fere-se, por conseguinte, o princípio de tratamento desigual a que deveriam fazer jus as policiais do sexo feminino, por força das atividades de risco inerentes a seu trabalho.
Cumpre, portanto, editar o quanto antes nova lei complementar que substitua ou corrija a vigente, de modo a estender à servidora policial a redução do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, que deverá passar a ser de vinte e cinco anos.
Face à restrição quanto à iniciativa em projeto de lei que disponha sobre a aposentadoria de servidores públicos, imposta pelo art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Lei Maior, recorro ao saber jurídico e compromisso com a justiça que notabilizam Vossa Excelência, para sugerir o célere encaminhamento ao Congresso Nacional de projeto de lei complementar que venha a dar integral cumprimento ao direito que a Constituição assegura à servidora policial.
Sala das Sessões, em 19 de janeiro de 2006.
Deputada LAURA CARNEIRO
PFL/RJ

